“Dispõe sobre o “check-up” das edificações no âmbito do Município de São Paulo, e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO decreta:
Art. 1º –As edificações e equipamentos públicos e privados no âmbito do Município de São Paulo deverão sofrer vistorias periódicas para detecção de irregularidades na parte física do imóvel e seus equipamentos, registradas em laudos técnicos, de responsabilidade de seus proprietários ou gestores conforme o caso, e serão realizadas por engenheiros, arquitetos, ou empresas de engenharia, com registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP e cadastrados na Prefeitura do Município de São Paulo.
Parágrafo Único – Os responsáveis, proprietários ou gestores, da edificação ou do equipamento de que trata esta lei, deverão manter os laudos técnicos das vistorias realizadas em local visível e franqueado ao acesso da fiscalização municipal.
Art. 2º – Excluem-se das disposições desta lei:
I – as edificações residenciais classificadas como: a) R1: uma unidade habitacional por lote b) R2h: conjunto de duas ou mais unidades habitacionais, agrupadas horizontalmente e/ou superpostas, e todas com entrada independente, com frente para via oficial de acesso ou em condomínio (casa geminada, casas superpostas, vilas, e conjunto residencial vila).